18 novembro, 2008

Tortura Sancionada


Foi sancionada pelo Presidente da República no último dia 08 de outubro, a lei que regulamenta o uso de animais em pesquisas laboratoriais. Sendo referida a partir de agora pelo número 11.794/08.

A Lei não protege o direito dos animais. Protege sim, os interesses da indústria farmacêutica. Abre as portas do Brasil para as indústrias que não encontram espaço para testar animais em países com legislação mais avançada.

Protestos foram realizados antes de ser sancionada essa barbárie no mês de setembro em frente ao Congresso Nacional. Apesar de várias tentativas e de estarem munidos de 23.000 (VINTE E TRES MIL) assinaturas que pediam pela não aprovação da lei, os defensores dos direitos dos animais, não puderam ser ouvidos na Câmara dos Deputados.

O Brasil, representado pelo seu corpo legislativo federal dá retrocede ao criar essa lei, contrariando as tendências legislativas que são praticadas em países com legislação mais avançada. É inaceitável que em uma época de tantos alertas mundiais, os governantes brasileiros tenham a capacidade de agora, através dessa lei, regulamentar a escravidão dos animais que são usados em laboratórios.

É vergonhoso ver legisladores eleitos com a plataforma da proteção animal baixando a cabeça para o frágil discurso dos cientistas alegam a falta de métodos substitutivos bem como alegam que o modelo animal traz avanços insubstituíveis para o bem da humanidade. Que avanços são esses? A fisiologia dos animais não-humanos é diferente da dos animais humanos.

Essa falta de métodos substitutivos existe justamente em decorrência do desinteresse dos cientistas em desenvolvê-los, pois novos métodos de experimentação exigiram que os “sábios” cientistas/pesquisadores reaprendessem sua função e isso lhes custaria tempo, dinheiro.

A indústria de testes em animais pressiona para que os testes continuem existindo. Isso vai desde a captura de animais na natureza até indústrias de medicamentos, anestésicos e equipamentos cirúrgicos utilizados nos testes são os principais interessados na manutenção desse holocausto.

Para muitos casos, os modelos substitutivos já existem, mas esses nem sempre lhes são convenientes do ponto de vista econômico, especialmente quando, além dos próprios indivíduos, falamos também da indústria.

A quem mais caberia o estudo de novas alternativas além dos próprios cientistas?


Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Alguns detalhes da Lei 11.794/08
Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. (agora fica autorizada a pesquisa em escolas de nível médio etc)

Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas; (Um fenômeno é considerado como patológico a partir do momento em que é disfuncional, provoca sofrimento para o próprio indivíduo ou para o grupo social. Como elucidar esses sentidos nos animais sem provocar esse sofrimento antes???)
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental
.(quem vai medir o que é o mínimo para um animal? Qualquer ação que gera um morte, dor e sofrimento em um animal não é MINIMA.)
Parágrafo único. Não se considera experimento:
I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação (tatuagem dói até em gente) ou a aplicação de outro método (outro método é muito vasto) com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;(dor ou aflição momentânea?
III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.


Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento. (todos serão submetidos a eutanásia, alguma dúvida? Ou alguém acha que eles gastarão recursos para recuperar os restos dos animais???)
§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais. (Sempre que possível?? Nunca será possível!!! Haverá sempre um motivo, que seja, em nome da ciência)
§ 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. (Quem decide o que é o mínimo? O cientista?)
§ 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.
(Para o CONCEA autorizar que o animal seja submetido a dor, angustia e maus tratos)
§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas. (Quem vai fiscalizar isso, se pessoas não autorizadas, nunca podem entrar em laboratórios)
§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa. (JOGA O ANIMAL FORA!!!)
§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência. (O que significa isso, senão a tortura sancionada??)


Art. 15. O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.
(quem vai medir o nível de sofrimento do animal? Algum humano se submeterá aos testes antes para dizer o que dói e o que não dói?)

Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA. (sempre foi, e eles não tem a menor piedade, não tem é capacidade de desenvolver novos métodos de pesquisa)
O que?? Acha que eu to revoltada???? Estou sim....Droga!!!!

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